No curso de determinado processo administrativo, a parte
interessada interpôs recurso administrativo, que deveria
ter sido decidido dentro do prazo de trinta dias, contados
do recebimento dos autos pelo órgão competente, conforme
preceitua a Lei nº 9.784/99. No entanto, passados
quarenta dias do recebimento, a autoridade competente
ainda não havia proferido decisão no recurso. A propósito
do tema, a autoridade competente
A
deverá decidir no prazo, máximo, de cento e vinte
dias, não sendo necessário justificar a extensão do
prazo, haja vista a discricionariedade de tal prorrogação.
B
violou o dever de decidir, pois deveria ter decidido
no prazo improrrogável de trinta dias, estando a
demora eivada de ilegalidade.
C
deverá decidir no prazo, máximo, de quarenta e
cinco dias, desde que justifique de forma explícita a
necessidade de extensão do prazo.
D
deverá decidir no prazo, máximo, de quarenta e cinco
dias, não sendo necessário justificar a extensão do
prazo, haja vista a supremacia do interesse público.
E
não violou o dever de decidir, caso tenha prorrogado
o prazo de trinta dias por igual período, justificando
de maneira explícita.