Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Para que referida revisão ocorra, todavia, mister, como regra geral, que o pedido de revisão seja efetuado em até cinco anos contados da ciência, pelo interessado, da decisão final proferida no respectivo processo administrativo.