De acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o processo
administrativo é regido por postulados gerais inerentes à atuação
do Estado, como o princípio:
A
da inércia, segundo o qual a Administração Pública deve ser
provocada pelo particular interessado ou pelo Ministério
Público para poder instaurar o processo administrativo;
B
do devido processo legal, segundo o qual o processo
administrativo é inquisitorial, e o contraditório e a ampla
defesa somente são assegurados no processo judicial;
C
da verdade formal, segundo o qual o processo administrativo
admite apenas as provas produzidas unilateralmente pela
Administração Pública;
D
da onerosidade, segundo o qual o particular sucumbente
deverá arcar com as custas, emolumentos e ônus
sucumbenciais no processo administrativo;
E
da instrumentalidade das formas, segundo o qual o vício de
forma é sanável quando não gerar prejuízo, desde que
mantido o interesse público.