Sobre a execução dos contratos, estabelecida na Lei 8.666/1993, é correto afirmar que:
O contratado deverá manter preposto, não necessariamente aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo não mais que a contratada pelas consequências de sua inexecução total ou parcial
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato a pedido da Administração, ainda que não se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da contratada especialmente designado, não permitida à contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição