A Lei nº 8.666/93 prevê pena de detenção de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa quando alguém fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente das seguintes hipóteses, salvo:
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.