Sobre licitações e contratos administrativos, de acordo com as Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/00 e alterações posteriores, é correto afirmar:
Via de regra, a Administração pode alterar ou rescindir unilateralmente os contratos administrativos, assim como fiscalizar sua execução, mas a aplicação de sanções pela inexecução total ou parcial do ajuste depende de prévia autorização judicial, por carecer-lhe, nos atos de gestão, da autoexecutoriedade típica dos seus atos de império.
Objetivando alienar equipamentos eletrônicos usados, um Município poderá publicar edital de pregão eletrônico, desde que o valor total estimado desses equipamentos não ultrapasse sessenta mil reais.
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não poderão ser revistas ao longo da vigência dos contratos administrativos, sob pena de se alterar o equilíbrio contratual, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
A prestação de garantia é obrigatória nos contratos administrativos, nas modalidades de caução, seguro- garantia ou fiança bancária, não podendo ultrapassar 10% do valor do contrato.
Os serviços executados de forma contínua constituem situação excepcional em que admitida a duração contratual superior à vigência dos respectivos créditos orçamentários