Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, para a caracterização de crime de licitação, previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade),
basta o descumprimento da formalidade administrativa.
é suficiente o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório e do efetivo prejuízo ao erário.
não há necessidade de demonstração de prejuízo efetivo ao erário.
o prejuízo é presumido pelo descumprimento da formalidade.
é imprescindível a comprovação do dolo específico de causar dano à Administração pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário.