A Lei nº 8.666/93 prevê que a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Via de regra (desde que o objeto do contrato não seja de grande vulto e envolva alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis), tal garantia:
não excederá a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado pelos índices oficiais;
não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele;
consistirá em 15% (quinze por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele;
consistirá em 30% (trinta por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado pelos índices oficiais;
consistirá em 20% (vinte por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.