O processo disciplinar do servidor público com fundamento na Lei 8.112/90 poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada. Desse modo, o prazo de julgamento será de: