De acordo com a Lei nº 8.112/90, o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal será contado:
para todos os efeitos.
apenas para efeito de aposentadoria.
apenas para efeito de disponibilidade.
apenas para efeito de adicional pecuniário.
apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.