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Para os efeitos da Lei nº 8.112/1990, o servidor perderá remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; porém as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo, assim, consideradas como efetivo exercício. A referida compensação, de acordo com a mencionada Lei, fica a critério da(os):
Chefia imediata.
Departamento de pessoal.
CPI de assuntos internos.
Chefe do poder executivo.
Disponibilidade do servidor.