O ressarcimento ao erário por atos de agentes públicos que incorrem em ilícitos, ou até mesmo improbidade, é um tema controvertido. Até mesmo grandes juristas possuem dúvidas a respeito do assunto. Particularmente, é interessante uma passagem de Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito da questão na 33ª edição do seu Curso de Direito Administrativo: “Até a 26ª edição deste Curso admitimos que, por força do § 5º do art. 37, de acordo com o qual os prazos de prescrição para ilícitos causados ao erário serão estabelecidos por lei, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, estas últimas seriam imprescritíveis. É certo que aderíamos a tal entendimento com evidente desconforto, por ser óbvio o desacerto de tal solução normativa. (...) Já não mais aderimos a tal desabrida intelecção.” Sobre o assunto, assinale a alternativa CORRETA.
A Constituição da República prevê expressamente que serão imprescritíveis os casos de atos culposos de improbidade, razão pela qual não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito deste tema.
O ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos, no Brasil, segue os prazos prescricionais do Código Civil, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de um assunto já debatido pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu serem prescritíveis as ações decorrentes de ilícitos cíveis comuns e imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa.
A Constituição da República foi emendada para a alteração do artigo 37, parágrafo 5º, excluindo-se a expressão “ressalvadas”, razão pela qual não possuem mais validade as considerações do autor mencionadas no enunciado da questão.
Os prazos mencionados na redação do artigo 37, parágrafo 5º da Constituição da República são decadenciais e não prescricionais.