É considerado, por força de lei, ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal:
deixar de aplicar exclusivamente na própria operação urbana consorciada os recursos auferidos por meio da contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios gerados pelas transformações urbanísticas estruturais advindas das operações consorciadas.
deixar de proceder, no prazo máximo de dois anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público através de desapropriação efetivada em razão de o antigo proprietário, decorrido o prazo de cobrança do IPTU progressivo, não ter cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização.
aplicar em constituição de reserva fundiária os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
adquirir imóvel objeto de direito de preempção, previsto no Estatuto da Cidade, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, igual ou inferior ao de mercado.