Constitui ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92, como atentatório aos princípios da Administração Pública:
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Frustrar a licitude de processo licitatório.
Agir negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Celebrar contrato que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.