A Constituição de 1988 contém, no Título III que trata da “Organização do Estado”, um capítulo específico sobre
Administração Pública – o capítulo VII. No primeiro dispositivo (art. 37) institucionalizou, em âmbito constitucional, a
classificação da Administração Pública em duas modalidades: administração direta e indireta. A Administração
Pública Direta inclui os serviços desempenhados pelos(as)
A
Autarquias, que são serviços autônomos, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
B
Entes da Federação (União, Estados e Municípios), que possuem personalidade jurídica própria e patrimônio próprio.
C
Empresas Públicas, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, para a exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer.
D
Fundações, que são dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes.
E
Sociedades de Economia Mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, para exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da administração indireta.