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A atividade administrativa é subordinada à lei, e a Administração, assim com as pessoas...

A atividade administrativa é subordinada à lei, e a Administração, assim com as pessoas administrativas, não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente (BANDEIRA DE MELLO, 2016). Tendo por base esse trecho doutrinário, compreende-se que a administração pública NÃO está submetida ao princípio da:

A

Continuidade do serviço público.

B

Autotutela.

C

Publicidade.

D

Finalidade pública.

E

Imutabilidade do regime jurídico.