O regime jurídico administrativo refere-se às características
diferenciadoras do direito aplicável ao relacionamento
do Estado com os cidadãos, no cumprimento de sua
função administrativa, em comparação ao direito aplicável
ao relacionamento entre os cidadãos em sua vida privada.
A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com a
doutrina tradicional, que:
A
o regime jurídico administrativo implica em tratar os
contratos administrativos como mera ficção, dado
não ser possível ao Estado, ente dotado de poder
império que é, submeter-se a uma relação contratual
com um privado.
B
trata-se o regime jurídico administrativo de resquício
autoritário do direito administrativo brasileiro, não se
justificando em nenhum caso a manutenção de poderes
especiais para o Estado diante dos seus cidadãos
em um país igualitário e democrático.
C
a chamada supremacia do interesse público é o motivo
justificador, no Estado Democrático de Direito,
da existência do regime jurídico administrativo, o
qual confere ao Estado prerrogativas e poderes em
face dos cidadãos, de forma a permitir um melhor
atendimento dos interesses públicos.
D
o regime jurídico administrativo parte do reconhecimento
de que os interesses privados têm menor valor
e devem se sujeitar ao interesse estatal, ainda que o
interesse privado a ser sacrificado seja relevante diante
da natureza do interesse público a ser alcançado.
E
historicamente, pode-se dizer que o direito administrativo
evoluiu no sentido de limitar as hipóteses de
responsabilização do Estado, restringindo os direitos
do cidadão em face da Administração, o que se desenvolveu
a partir da chamada “teoria do Fisco”.