O poder regulamentar e o poder de polícia exercidos pela Administração pública possuem em comum
a possibilidade de instituição de direitos e obrigações por meio de atos administrativos de natureza originária.
a delimitação da produção de efeitos ao âmbito interno da Administração pública.
o antagonismo com o poder disciplinar, posto que somente este possibilita edição de atos normativos originários, pois os demais poderes são todos de natureza derivada.
a possibilidade de projetarem efeitos externos à Administração pública, atingindo interesses, direitos e obrigações dos administrados, respeitados os direitos e garantias individuais.
a identidade de fundamento com o poder hierárquico, que se destina aos administrados integrantes da esfera funcionalmente vinculada à Administração pública.