Os atos administrativos, como manifestações ou declarações de vontade da Administração pública, para assim serem considerados, são dotados de
discricionariedade, porque resultado de juízo de conveniência e oportunidade.
autoexecutoriedade, porque podem ser editados independente de expressa previsão legal.
tipicidade, ou seja, de características típicas e peculiares, como a impossibilidade de serem objeto de controle externo.
legalidade e veracidade, admitida sua invalidação apenas por meio judicial.
imperatividade, porque os atos administrativos unilaterais se impõem aos administrados independentemente da vontade deles.