Dentre os elementos do ato administrativo,
o motivo pode estar expressa e integralmente previsto na lei, o que caracterizará a edição de ato administrativo vinculado, ou ser definido após a referida edição, como exemplo de ato administrativo discricionário.
a motivação é um elemento indispensável do ato administrativo, a ser valorado pelo administrador diante da necessidade do caso concreto e servindo como fundamento legal para a própria edição do ato.
o motivo do ato pode vincular a validade do mesmo, tendo em vista que a demonstração das razões para edição do ato vinculam o administrador.
tanto o motivo quando a motivação podem apresentar vícios sanáveis, porque não são imprescindíveis para a validade do ato.
a finalidade é essencial e, se apresentar vício, conformará o ato à condição de insanável, diferentemente dos demais elementos do ato, cujas ilegalidades podem ser sanáveis.