O ato administrativo é espécie de ato jurídico e, por ser emanado
de agentes dotados de parcela do poder público, possui certos
atributos que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja,
características que permitem afirmar que ele se submete a um
regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito
público. Nesse contexto, destaca-se o atributo da:
A
imperatividade, segundo o qual o ato administrativo se impõe
e cria obrigações para determinada pessoa, desde que haja
sua prévia intimação e concordância, respeitado o
contraditório;
B
presunção de legitimidade, segundo o qual existe presunção
absoluta de que o ato administrativo foi praticado em
conformidade com os ditames legais;
C
autoexecutoriedade, segundo o qual o ato administrativo
pode ser posto em execução pela própria Administração
Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
D
discricionariedade, segundo o qual o particular pode aferir a
oportunidade e a conveniência de aderir a determinado ato
administrativo que gere efeitos em sua esfera jurídica;
E
atipicidade, segundo o qual a Administração Pública pratica,
em regra, atos inominados, em decorrência do princípio da
autonomia da vontade, desde que não haja proibição legal.