Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do
Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no
interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a
competente para o ato, mas não o motivou de forma específica.
Marcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de
remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade,
ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é
seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:
A
merece prosperar, porque a remoção é ato administrativo
vinculado e a autoridade competente não motivou o ato de
forma específica, dando causa a vício de legalidade que leva à
nulidade absoluta do ato;
B
merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato
administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por
desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade
pública do ato;
C
merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato
administrativo vinculado, ocorreu abuso de poder por
excesso de poder, uma vez que a autoridade não motivou
corretamente o ato;
D
não merece prosperar, porque a remoção é ato
administrativo vinculado e a autoridade competente não
precisa motivar de forma específica o ato, que já traz
implícita a cláusula geral de cometimento para atender ao
interesse público;
E
não merece prosperar, porque a remoção é ato
administrativo discricionário e, por tal razão, a autoridade
competente não precisa expor motivação específica para o
ato, tendo liberdade para decidir de acordo com critérios de
oportunidade e conveniência.