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Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão...

Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a competente para o ato, mas não o motivou de forma específica. Marcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade, ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:
A
merece prosperar, porque a remoção é ato administrativo vinculado e a autoridade competente não motivou o ato de forma específica, dando causa a vício de legalidade que leva à nulidade absoluta do ato;
B
merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;
C
merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo vinculado, ocorreu abuso de poder por excesso de poder, uma vez que a autoridade não motivou corretamente o ato;
D
não merece prosperar, porque a remoção é ato administrativo vinculado e a autoridade competente não precisa motivar de forma específica o ato, que já traz implícita a cláusula geral de cometimento para atender ao interesse público;
E
não merece prosperar, porque a remoção é ato administrativo discricionário e, por tal razão, a autoridade competente não precisa expor motivação específica para o ato, tendo liberdade para decidir de acordo com critérios de oportunidade e conveniência.