No tocante à responsabilidade na prestação de serviços públicos, é correto afirmar:
A culpa de terceiro nem sempre é causa excludente de responsabilidade, pois se a Administração, para afastar perigo iminente gerado por esse terceiro, causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.
Vigora a responsabilidade objetiva para os atos comissivos e a responsabilidade integral para os atos omissivos.
A execução de serviço ou obra pelo particular, sob mando da Administração Pública, em regime de empreitada, transfere a ele a responsabilidade direta por dano causado ao administrado, remanescendo para o ente público a responsabilidade subsidiária.
O poder concedente responde por todas as obrigações contraídas pelo concessionário de serviços públicos, em caso de sua insolvência.
Caso sejam prestados por pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade é de natureza objetiva; se prestados por pessoa jurídica de direito privado, o regime de responsabilidade é subjetivo.