João conduzia seu veículo por via pública e parou no sinal vermelho. Enquanto aguardava...

João conduzia seu veículo por via pública e parou no sinal vermelho. Enquanto aguardava, parado, o sinal de trânsito mudar para a cor verde, de repente, João escutou um barulho e percebeu que um ônibus, que realizava transporte público coletivo intramunicipal de passageiros, colidiu com a traseira de seu carro. A empresa de ônibus, concessionária do serviço público municipal, recusou-se a realizar qualquer pagamento a título de indenização, alegando que não restou comprovada a culpa do motorista e que João não era usuário do serviço público. Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, João foi informado de que, adotando a tese mais benéfica em sua defesa, atualmente predominante na jurisprudência, seria cabível o ajuizamento de ação indenizatória, com base na responsabilidade civil:
A
objetiva do Estado, que se aplica ao caso por se tratar de concessionário de serviço público, independentemente de João não ser usuário do serviço no momento do acidente, não havendo que se perquirir acerca do elemento subjetivo do motorista do ônibus.
B
objetiva do Estado, que se aplica ao caso por se tratar de concessionário de serviço público e, pelo fato de João não ser usuário do serviço no momento do acidente, é preciso a análise do elemento subjetivo do motorista do ônibus.
C
subjetiva, independentemente de João ser ou não usuário do serviço, pois a responsabilidade objetiva não inclui o concessionário de serviço, pessoa jurídica de direito privado que apenas presta serviço público após vencer licitação, tendo suas relações jurídicas regradas pela lei e pelo contrato.
D
subjetiva do Estado, sendo imprescindível que se comprove a culpa ou dolo do motorista (no caso em tela, está presente a culpa por imperícia, porque o motorista profissional do coletivo abalroou a traseira de um veículo parado no sinal), já que João não era usuário do serviço público.
E
subjetiva, pois é imprescindível que se comprove a culpa ou dolo do motorista (no caso em tela, está presente a culpa por imperícia, porque o motorista profissional do coletivo abalroou a traseira de um veículo parado no sinal), sendo a ação ajuizada em face do motorista, da empresa e do Município.