Mariano, motorista de fundação pública federal de direito público, conduzia com as cautelas necessárias veículo oficial da entidade levando documentação de repartição regional para a sede da fundação. No meio do trajeto, o veículo foi abalroado por um motociclista que conduzia sua moto na contramão da direção e em velocidade acima do permitido para a via. O motociclista sofreu lesões corporais graves em razão do acidente, mas felizmente Mariano saiu ileso do episódio. No caso em tela, em matéria de indenização em favor do motociclista:
A
afasta-se a responsabilidade civil administrativa da fundação pública, eis que não ficou comprovado dolo ou culpa de seu agente Mariano;
B
afasta-se a responsabilidade civil objetiva da fundação pública, eis que ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima (motociclista), fato que rompe o nexo causal;
C
aplica-se a responsabilidade civil objetiva da fundação pública, não havendo necessidade de comprovação do dolo ou culpa de Mariano, devendo a fundação reparar os danos;
D
aplica-se a responsabilidade civil subjetiva da fundação
pública, não havendo necessidade de comprovação do dolo
ou culpa do motorista, devendo a fundação reparar os danos;
E
aplica-se a responsabilidade civil subjetiva da fundação pública, em razão da teoria do risco administrativo, devendo a fundação reparar os danos.