Dalva era passageira de ônibus intermunicipal que fazia a
linha entre Vitória de Santo Antão e Jaboatão dos Guararapes,
linha essa explorada em regime de concessão pela
Empresa Expresso Caramuru S/A, quando referido ônibus
envolveu-se em acidente, sem a participação de outros
veículos. Em virtude dos ferimentos, Dalva acabou se
submetendo a cirurgias reparadoras, remanescendo todavia
sequelas funcionais e estéticas decorrentes do acidente. Do
relato, deve-se concluir que
A
a empresa concessionária deve ser responsabilizada
de forma objetiva; o Estado de Pernambuco, na qualidade
de poder concedente, deve ser responsabilizado
de forma subjetiva, em virtude da culpa in vigilando.
B
a empresa concessionária e o poder concedente respondem
objetivamente pelos danos materiais sofridos
pela usuária, este último, de forma subsidiária; os
danos morais, todavia, são de natureza personalíssima,
portanto somente a causadora direta é que responderá
por eles.
C
não se aplica à situação o disposto no art. 37, § 6o da
CF/88, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva
pelos danos causados a terceiros, sendo que a responsabilidade
em face dos usuários do serviço público é de
natureza subjetiva, regulada pela Lei no 8.987/95 e pelo
código de defesa do consumidor.
D
devem ser responsabilizadas de forma objetiva e
solidária a empresa concessionária de serviço público e
o Estado de Pernambuco, na qualidade de poder
concedente.
E
em caso de extinção do contrato de concessão, outra
empresa que venha a assumir a prestação do serviço
público, após regular seleção licitatória, não responde
pelos danos causados à usuária pela prestadora
anterior.