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A Administração do Tribunal de Justiça contratou motoristas, em regime temporário, para...

A Administração do Tribunal de Justiça contratou motoristas, em regime temporário, para condução das viaturas oficiais destacadas para os desembargadores que residem fora da Capital, a fim de viabilizar o transporte dessas autoridades nos dias de sessão. Em um desses dias, após o desembarque da autoridade pública, no trajeto para o local onde funcionavam as instalações administrativas das Câmaras do Tribunal, a viatura colidiu com um ônibus, tendo ocorrido danos em ambos os veículos. Diante desse cenário, no que concerne à responsabilidade extracontratual do Estado,
A
não haverá responsabilização atribuída aos condutores ou proprietários dos veículos, tendo em vista que ambos pertencem a entes públicos, ainda que de esferas diferentes, não se aplicando a lógica da responsabilidade objetiva reciprocamente.
B
poderá haver responsabilização dos entes públicos, mas em razão da natureza jurídica destes, será obrigatório perquirir sobre a culpa dos agentes envolvidos, já que incidirá a modalidade subjetiva de responsabilidade extracontratual.
C
o motorista da viatura estadual não pode ser considerado agente público para fins de responsabilização extracontratual do Estado em razão de possuir vínculo de trabalho temporário, razão pela qual a solução da questão deve se dar considerando a propriedade do veículo, não se aplicando a responsabilidade objetiva.
D
não incide a norma constitucional que versa sobre responsabilidade extracontratual do Estado, ficando restrita ao Município, titular do serviço público de transporte urbano, porque o Tribunal de Justiça não integra a Administração Pública, mas sim o Poder Judiciário, que é o legitimado passivo da ação.
E
aplica-se a responsabilidade objetiva em relação aos entes públicos, sendo indispensável, no caso, apurar o nexo de causalidade entre os danos gerados pelo acidente e a conduta que o ocasionou, independentemente de estar ou não caracterizada culpa dos condutores, admitindo-se, no entanto, a incidência de excludentes de responsabilidade.