Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do
Estado pela morte de detento sob sua custódia é
A
objetiva, com base na teoria do risco integral, sem a
possibilidade de aplicação de causas excludentes de
responsabilidade.
B
subjetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto
para as omissivas.
C
objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mas
apenas em relação às condutas estatais comissivas.
D
subjetiva, com base na teoria da falta do serviço, no caso de
omissão estatal.
E
objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso
de inobservância do seu dever constitucional específico de
proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto
para as omissivas.