Em matéria de controle da Administração Pública, de acordo com o ordenamento jurídico e a doutrina de Direito Administrativo, o Poder Judiciário:
não se submete a controle por parte do Poder Executivo, em razão do princípio da soberania das decisões judiciais;
não se submete a controle por parte dos Poderes Legislativo e Executivo, em razão do princípio da separação dos Poderes;
não se submete a controle por parte do Poder Legislativo, que desempenha apenas atividade de elaboração de leis;
se submete a controle por parte dos Poderes Executivo e Legislativo, em razão do sistema de freios e contrapesos;
se submete a controle contábil, financeiro e orçamentário, por parte do Poder Executivo, por meio do Tribunal de Contas.