O controle administrativo, tendo como objetivo último o pleno e efetivo atendimento dos interesses coletivos a cargo da Administração Pública (MEIRELES, 1991). Esse controle pode ser exercido por órgãos internos da administração ou órgãos externos e podem ser preventivos, sucessivos ou corretivos. Sobre os órgãos corretivos pode-se afirmar:
são incumbidos dos julgamentos dos recursos.
acompanham a formação dos atos administrativos.
estabelecem exames prévios dos atos administrativos.
realizam o controle hierárquico dos atos administrativos.
servem para corrigir os atos defeituosos ou ilegítimos da administração pública.