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Com relação ao controle judicial do ato administrativo discricionário, segundo conclusã...

Com relação ao controle judicial do ato administrativo discricionário, segundo conclusão de Celso Antonio Bandeira de Mello no "Curso de direito administrativo", é correto afirmar que

A

o controle judicial não é possível, pois o juízo objetivo de conveniência e oportunidade do ato é exclusivo do administrador e não elimina a discricionariedade administrativa, nem pode fazê-lo, pena de agravo à própria lei.

B

o controle judicial é possível, mas acaba a discricionariedade administrativa e deve fazê-lo sob pena de agravo à própria lei. A perquirição judicial é uma exigência constitucional para observar os limites de significação objetiva da norma legal, chamado controle de legalidade.

C

o controle judicial é possível quando a administração age compelida por motivos de força maior ou em estado de necessidade, sem o controle do Tribunal de Contas da União.

D

o controle judicial é possível e não elimina a discricionariedade administrativa, e nem pode fazê-lo, sob pena de agravo à própria lei. A perquirição judicial nunca assistirá ir além dos limites de significação objetiva da norma legal, mas permanece o campo de apreciação meramente subjetiva, exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz.

E

a administração se vincula a lei de ordem pública, não podendo haver o controle judicial, pois juízo objetivo de conveniência e oportunidade do ato é exclusivo do administrador.