Na esfera federal, o controle administrativo é identificado com
a supervisão ministerial, que, no caso da administração
indireta, caracteriza a tutela. A sua autonomia, estabelecida nas
próprias leis instituidoras, deve ser assegurada, sem prejuízo da
fiscalização na aplicação da receita pública e da atenção com
a eficiência e a eficácia no desempenho da administração.