Conforme a Constituição da República de 1988 (CF), o direito
de greve do servidor público deve ser exercido nos termos e
limites definidos em lei específica. Porém, a jurisprudência
majoritária do STF entende que, enquanto não for editada a lei
específica, no que tange ao exercício do direito de greve no
setor público, deve ser observada, no que couber, a lei de greve
vigente para o setor privado.