Compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, fixando prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei. É negada ao CNJ
competência para desconstituir ou rever atos praticados pelos
presidentes dos tribunais de justiça.