Apenas a Constituição estadual ou a Lei Orgânica do Distrito
Federal, quando for o caso, pode servir como referência ou
paradigma de confronto para efeito de controle concentrado
de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais. Não
se permite a utilização da Constituição da República para
esse fim nas ações diretas ajuizadas perante os tribunais de
justiça estaduais ou do DF.