Na ação declaratória de constitucionalidade com pedido
cautelar no 19, ajuizada pelo Presidente da República,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação
unânime, declarou a constitucionalidade dos artigos
1o, 33 e 41 da Lei Federal no 11.340/2006, conhecida
como ‘Lei Maria da Penha’, que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em
consonância ao artigo 226, § 8o da Constituição Federal.
A decisão analisou em conjunto a Ação Declaratória
de Constitucionalidade (ADC) no 19 e a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) no 4.424. Considerando este
cenário, é correto afirmar sobre o controle de constitucionalidade:
A
quanto ao procedimento da ADC, prevalece o entendimento
no Supremo Tribunal Federal de que se
aplica o princípio da causa petendi aberta, ou seja, a
Corte poderá basear-se em outros fundamentos que
não aqueles trazidos pela petição inicial para fundamentar
a sua decisão, motivo pelo qual é garantido
ao autor optar pela desistência da ação a qualquer
momento.
B
para a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade
é dispensável a comprovação de controvérsia
ou dúvida relevante quanto à legitimidade
da norma, uma vez que, proclamada a constitucionalidade,
julgar-se-á improcedente a ação direta ou
procedente eventual ação declaratória; e, proclamada
a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a
ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
C
as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
STF nas ADCs, produzirão eficácia erga omnes e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à Administração Pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual, porém, não
admitem, em nenhuma hipótese, reclamação constitucional,
intervenção de terceiros ou amicus curiae e
realização de qualquer tipo de prova.
D
o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido
de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade,
consistente na determinação de que
os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento
dos processos que envolvam a aplicação da lei ou
do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo, devendo, nesse caso, publicar em seção
especial do Diário Oficial da União, no prazo de dez
dias, a parte dispositiva da decisão e proceder ao
julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias,
sob pena de perda de sua eficácia.
E
a legitimidade ativa para propor a ADC inclui, além
do Presidente da República, o Congresso Nacional,
os Deputados Estaduais ou Distritais, o Governador
de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral
da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil; partido político com representação
no Congresso Nacional e sindicatos.