Não pode o Supremo Tribunal Federal, sequer por mutação constitucional, extrapolar os limites semântico-gramaticais da Constituição Federal, sendo inadmissível interpretação que, em sede de controle incidental de constitucionalidade, reduza o papel do Senado Federal a mero órgão publicador, em razão da literalidade do Art. 52 da Carta Magna.