incabível, na medida em que a norma disciplina matéria de competência municipal, que pode ser exercida pelo Distrito Federal,
mas o controle de constitucionalidade abstrato do ato normativo distrital editado nessa matéria, em face da
Constituição Federal, apenas pode ser exercido mediante a propositura de arguição de descumprimento de preceito
fundamental perante o STF.