Em tema de processo objetivo de controle de constitucionalidade e das espécies normativas sujeitas a esse controle, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Ainda que tenha estendido seus efeitos a quantidade expressiva de terceiros que não compunham o processo administrativo, a decisão administrativa prolatada por Tribunal de Justiça que reconheceu o direito à percepção de certa gratificação a servidores de seu quadro funcional não é dotada de de autonomia, suficiência, generalidade e abstração que renda ensejo à sua impugnação por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade.
Se bem que se não se admita, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação), pode o parlamentar deduzir, perante o Supremo Tribunal Federal, demanda pela qual, na prática, se provoca o controle abstrato preventivo, quando visível, a olho desarmado, a inconstitucionalidade material de projetos de leis.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão prolatada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal, em reclamação constitucional, poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão, e, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
desafia recurso extraordinário decisão proferida por Tribunal local em ação direta de inconstitucionalidade em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato normativo estadual ou municipal, a preceito da Constituição estadual, ainda que o preceito não reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados.