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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 845/AP (Rel. Min. Eros Grau, D...

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 845/AP (Rel. Min. Eros Grau, DJ de 06.03.2008), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 224 da Constituição do Estado do Amapá, que preceituava o seguinte: "O Estado garantirá o direito a meia passagem ao estudante de qualquer nível nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, mediante lei". O vício apontado reside na relação de contrariedade entre o preceito impugnado e

A

a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, remanescendo aplicável o comando normativo na parte em que disciplina o transporte aquaviário.

B

a autonomia dos Municípios para disciplinar e organizar os serviços públicos de interesse local, remanescendo aplicável o comando normativo na parte em que disciplina o transporte intermunicipal.

C

o princípio constitucional da livre iniciativa, que também alcança as empresas de transporte coletivo, inclusive quanto à política de preços a ser praticada, subsistindo a aplicação do comando normativo em relação às companhias estatais de transporte coletivo.

D

a competência privativa da União para legislar sobre navegação lacustre, fluvial e marítima, remanescendo aplicável o comando normativo na parte em que disciplina o transporte rodoviário.

E

a plena gratuidade nos transportes coletivos urbanos assegurada constitucionalmente aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, remanescendo aplicável o comando normativo aos estudantes com idade inferior.