Ex-empregado de empresa privada de vigilância propôs
reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de saldo
salarial, férias, décimo terceiro salário e horas extras, relativamente
a período em que trabalhou para a empresa
reclamada, em órgão da administração pública estadual. A
reclamação também foi proposta contra o Estado que
contratou os serviços da empresa de vigilância, na qualidade
de responsável subsidiário pela dívida. Em contestação,
o Estado alegou que, nos termos do parágrafo
1o do artigo 71 da Lei de Licitações (Lei Federal
no 8.666/93), o não pagamento de encargos trabalhistas
pela empresa prestadora de serviço “não transfere à
administração pública a responsabilidade por seu pagamento”.
A sentença foi julgada procedente, tendo condenado
também o Estado no pagamento dos encargos
trabalhistas. Em sede recursal, a Turma julgadora junto ao
Tribunal Regional do Trabalho − TRT competente negou
provimento ao recurso do Estado, declarando, incidentalmente,
a inconstitucionalidade do parágrafo 1o do artigo
71 da Lei de Licitações. Considerando que a constitucionalidade
dessa mesma norma não fora apreciada pelo
plenário ou órgão especial do TRT e que o STF a declarou
constitucional pela maioria absoluta de seus Ministros, em
ação declaratória de constitucionalidade − ADC, cujo
acórdão foi publicado anteriormente ao acórdão proferido
pelo TRT no caso em questão, é correto afirmar que
A
a turma julgadora tinha competência para declarar a
inconstitucionalidade da norma federal, uma vez que
qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade
dos atos normativos, sendo que o acórdão
proferido pelo STF em ADC, ao contrário dos
acórdãos proferidos em ação direta de inconstitucionalidade,
não produz eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública, não
impedindo que o parágrafo 1o do artigo 71 da Lei de
Licitações fosse tido por inconstitucional pelo TRT.
B
a turma julgadora tinha competência para declarar a
inconstitucionalidade da norma federal, uma vez que
qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade
dos atos normativos, mas não poderia
ter declarado inconstitucional a lei tendo em vista o
acórdão proferido pelo STF em ADC.
C
o acórdão proferido pela turma julgadora poderá,
observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação
constitucional, uma vez que a turma declarou
a inconstitucionalidade de norma federal sem ter
competência para fazê-lo, violando súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem
como por ter contrariado o acórdão proferido pelo
STF em ADC.
D
o acórdão proferido pela turma julgadora poderá,
observados os requisitos legais, ser objeto de reclamação
constitucional, uma vez que, ainda que a
turma julgadora tivesse competência para declarar a
inconstitucionalidade da norma federal, não poderia
ter contrariado o acórdão proferido pelo STF na
ADC.
E
o acórdão proferido pela turma julgadora poderá ser
objeto de recurso extraordinário, mas não de reclamação
constitucional, por ter declarado a inconstitucionalidade
da norma federal sem ter competência
para fazê-lo, bem como por ter contrariado o acórdão
proferido pelo STF na ADC, o qual tem eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder judiciário e à Administração
pública.