Analisando a cláusula de reserva de plenário, com previsão na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal teve o entendimento editado em Súmula Vinculante de que viola a referida cláusula a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.