No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, a
possibilidade de atacar, por via judicial, proposta de emenda
constitucional, que viole cláusula pétrea,
A
é atribuída aos mesmos legitimados à propositura das
ações direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória
de constitucionalidade.
B
é da competência do Procurador Geral da República em
sede de ação direta de inconstitucionalidade.
C
é reconhecida apenas em favor de parlamentar federal
por meio de mandado de segurança a ser ajuizado junto
ao Supremo Tribunal Federal.
D
não é admitida no direito pátrio, uma vez que não existe
o controle de constitucionalidade sobre projetos de
emendas ainda não promulgadas.
E
é admitida aos mesmos legitimados às ações de controle
concentrado, mas, nesse caso, por meio de mandado de
segurança preventivo a ser interposto no Supremo Tribunal
Federal.