Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em
matéria de controle de constitucionalidade,
A
se os órgãos fracionários dos tribunais não submeterem
ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos
destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão, haverá violação da cláusula
de reserva de plenário.
B
aqueles que integram o processo em primeira instância
na qualidade de terceiros – como assistentes,
denunciados à lide ou chamados ao processo – não
podem suscitar, pela via difusa, questão prejudicial
de constitucionalidade.
C
a ação civil pública ajuizada para resguardar direitos
difusos ou coletivos pode substituir a ação direta,
própria do controle concentrado das normas, não
cabendo,
no entanto, tal substituição se a ação civil
pública versar sobre direitos individuais homogêneos.
D
tanto as normas constitucionais originárias quanto as
normas constitucionais derivadas podem ser objeto
de controle difuso, pela via de defesa, e de controle
concentrado, a ser exercido pelo próprio Supremo
Tribunal Federal.
E
inexiste usurpação de competência do STF quando
os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado,
a constitucionalidade de leis municipais
ante normas constitucionais estaduais que reproduzam
regras da Constituição Federal que sejam de
observância obrigatória.