No atual sistema normativo brasileiro, à luz do posicionamento
assumido pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados
que possuem status normativo supralegal
A
o submetidos ao controle de convencionalidade
concentrado, independentemente da forma como
foram
incorporados ao ordenamento interno, cabendo
admitir o uso de todos os instrumentos desse controle
perante o Supremo Tribunal Federal.
B
são sujeitos a um controle concentrado, realizado
pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental,
quando for relevante o fundamento da controvérsia
entre o tratado internacional e o direito interno.
C
são sujeitos a um controle de convencionalidade
difuso,
sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade
das normas internas com as convencionais,
mediante provocação da parte ou de ofício.
D
foram incorporados pelo processo legislativo de
emendas constitucionais e podem ser objeto de controle
de constitucionalidade e convencionalidade,
tanto pela via concentrada quanto pela via difusa.
E
foram incorporados pelo processo legislativo comum
e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade
ou de convencionalidade, este reservado aos
tratados que possuem status normativo supraconstitucional.