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O controle difuso de constitucionalidade (ou por via de exceção ou defesa) é realizado,...

O controle difuso de constitucionalidade (ou por via de exceção ou defesa) é realizado, entre outros órgãos, por juízes federais e Tribunais Regionais Federais. Nesse tema, considerando-se posição majoritária na doutrina e jurisprudência, pode-se asseverar que:
A
A posição atual do STF admite a mutação constitucional no art. 52, X, da CF, de forma que o efeito erga omnes das decisões definitivas tomadas pela Corte Suprema, em controle difuso, prescinde de resolução do Senado Federal.
B
Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) a decisão de órgão fracionário do Tribunal que se utiliza da técnica da interpretação conforme a Constituição no julgamento de recurso, sem submeter ao plenário ou órgão especial a arguição de inconstitucionalidade.
C
Declarada inconstitucional pelo STF lei estadual em face da Constituição Federal, em simetria com o disposto no art. 52, X, da CF, após o trânsito em julgado da decisão, será feita comunicação à Assembleia Legislativa interessada para que edite resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.
D
O teor de arguição de inconstitucionalidade, por via de exceção, suscitada em processo subjetivo, não necessita ter sido previamente apresentado no juízo de primeiro grau para que tenha admitida sua apreciação na instância recursal.