Acerca das normas constitucionais relativas ao chamado regime do “teto constitucional”, concernentes aos limites máximos de
remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão
proferida em regime de repercussão geral, que
A
há direito adquirido à percepção de parcelas remuneratórias instituídas antes da implementação do teto constitucional pela
EC no 41/2003, as quais devem ser absorvidas, à medida em que ocorrer a elevação das remunerações que servem de
base ao referido teto.
B
devem-se subtrair da remuneração bruta, para cálculo do teto remuneratório, os valores referentes à incidência do imposto
de renda e da contribuição previdenciária, aplicando-se os limites do art. 37, XI, da Constituição Federal, sobre o valor
resultante dessa operação.
C
devem ser consideradas de forma separada, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos,
empregos e funções, as remunerações referentes a cada um dos vínculos do servidor, afastada a observância do teto
remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
D
o teto constitucional é inaplicável aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, dada a natureza especial do vínculo
decorrente da investidura política.
E
o limite de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, é aplicável também aos Procuradores autárquicos, equiparáveis, nesse tocante, aos Procuradores do
Estado.