Carlos foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de
Consultor Legislativo de determinada Assembleia Legislativa em
décimo quinto lugar, sendo certo que o edital do certame
oferecia originalmente doze vagas. Os quinze primeiros
aprovados foram convocados, mas quatro deles desistiram das
vagas, eis que foram aprovados para outro concurso.
Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido
convocado, Carlos pleiteou administrativamente sua nomeação,
mas não obteve êxito. De acordo com a atual e reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela,
Carlos
A
não deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura,
pois possui mera expectativa de direito à nomeação, eis que
foi aprovado fora do número de vagas, independentemente
da desistência dos demais candidatos à sua frente.
B
não deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura,
pois qualquer candidato, aprovado dentro ou fora do número
de vagas do edital, tem mera expectativa de direito à
nomeação.
C
deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis
que tem direito subjetivo à nomeação, diante da desistência
dos quatro candidatos aprovados à sua frente, observada a
ordem de classificação.
D
deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis
que todo candidato aprovado em concurso público, seja fora,
seja dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem
direito subjetivo à nomeação.
E
deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis
que possui direito potestativo à nomeação, observado o
prazo de trinta dias contados do término do prazo de
validade do concurso para ajuizar ação judicial própria.