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Carlos foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Consultor Legislativo d...

Carlos foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Consultor Legislativo de determinada Assembleia Legislativa em décimo quinto lugar, sendo certo que o edital do certame oferecia originalmente doze vagas. Os quinze primeiros aprovados foram convocados, mas quatro deles desistiram das vagas, eis que foram aprovados para outro concurso. Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, Carlos pleiteou administrativamente sua nomeação, mas não obteve êxito. De acordo com a atual e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, Carlos
A
não deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, pois possui mera expectativa de direito à nomeação, eis que foi aprovado fora do número de vagas, independentemente da desistência dos demais candidatos à sua frente.
B
não deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, pois qualquer candidato, aprovado dentro ou fora do número de vagas do edital, tem mera expectativa de direito à nomeação.
C
deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis que tem direito subjetivo à nomeação, diante da desistência dos quatro candidatos aprovados à sua frente, observada a ordem de classificação.
D
deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis que todo candidato aprovado em concurso público, seja fora, seja dentro do número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação.
E
deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis que possui direito potestativo à nomeação, observado o prazo de trinta dias contados do término do prazo de validade do concurso para ajuizar ação judicial própria.