para a configuração da prática ilícita de nepotismo, nos cargos administrativos e políticos, basta a
configuração da relação de parentesco entre a autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e, de outro lado, o nomeado:
cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o terceiro grau.