Uma vez que o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal autoriza a concessão de aumentos reais aos
servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão
geral anual das respectivas remunerações, de maneira
autônoma, existe óbice de ordem constitucional para
que a lei ordinária disponha, com antecedência, que
os reajustes individualizados no exercício anterior
sejam deduzidos da próxima correção ordinária.